Cá vou eu já no terceiro post a respeito do “C.S.Jorge – CCDRn”!
Trago até vós o terceiro capítulo desta “novela”, que com tanta troca de cartas, ainda vai dar em “Namoro”!
Entretanto, por cá continuo sem perceber nadinha do que se passa!
Cá vai a transcrição na íntegra da resposta que a CCDR-N enviou à nossa Cambra:
Após análise da resposta da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira ao nosso ofício de 11/08/2009, foi enviado por esta Direcção de Serviços de Fiscalização da CCDR-N um novo ofício ( ID: 769 800) cujo teor se reproduz:
“Através de uma denúncia escrita foi esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional informada do lançamento de um Concurso Público e adjudicação por parte da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira para a “Concessão de Construção e de Exploração de um Estabelecimento de Restauração e/ou Bebidas” no Lugar das Caldas, freguesia de Caldas de S. Jorge, concelho de Santa Maria da Feira, obra a ser feita numa pequena ilha no Rio Uíma.
Da apreciação feita ao PDM de Santa Maria da Feira, verificou-se que o projecto interfere com a condicionante Reserva Ecológica Nacional (REN) e com domínio público hídrico, estando o projecto em área de salvaguarda restrita.
No que concerne ao enquadramento da acção com o regime da REN (Decreto-Lei nº 166/2008, de 22 de Agosto), tendo em consideração os sistemas da REN a ocupar - leitos e margens dos cursos de água - verifica-se que a acção é susceptível de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas integradas na REN e não é enquadrável nas acções que fazem parte do Anexo II do referido diploma.
Nos sistemas de REN a ocupar, apenas seriam permitidas acções que se enquadrassem na alínea b) do ponto VI do anexo II do DL 166/2008, de 22 de Agosto, que satisfizesse cumulativamente os requisitos do Anexo I da Portaria nº 1356/2008, de 28 de Novembro, carecendo, ainda, de autorização desta CCDR-N e parecer favorável da ARH-N.
O art. 27º do regime da REN, no seu nº 1 dispõe que “são nulos os actos administrativos praticados em violação do disposto no presente capítulo (regime das áreas integradas em REN) ou que permitam a realização de acções em desconformidade com os fins que determinaram a exclusão de áreas da REN”, continuando no nº 2 “a entidade administrativa responsável pela emissão do acto administrativo revogado, anulado ou declarado nulo bem como os titulares dos respectivos órgãos e os seus funcionários e agentes respondem civilmente pelos prejuízos causados nos termos da lei”.
Face ao exposto e atenta a desconformidade legal da construção objecto do concurso público aberto por essa Câmara Municipal, solicita-se a V.ª Ex.ª que se abstenha de praticar actos que promovam quaisquer intervenções no local mencionado.”
Da análise do processo 401 856 mencionado não constava qualquer informação relacionada com o início dos trabalhos no referido local, razão pela qual apenas informamos a Câmara Municipal que a realização da obra consubstanciaria uma violação ao regime da REN. O facto de não existirem informações do início dos trabalhos não permitiu iniciar qualquer processo de contra-ordenação.
No entanto, face aos novos elementos trazidos ao processo, informo, desde já, que será diligenciada uma nova fiscalização ao local.
Os melhores cumprimentos,
Diana Pinto
Direcção de Serviços de Fiscalização
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional do Norte (CCDR-N)
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Adenda: Só para os que estão a perceber alguma coisa disto, segue-se dois artigos que são capazes de ajudar:
Regime das áreas integradas em REN
Regime
1 - Nas áreas incluídas na REN são interditos ou usos e as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em:
a) Operações de loteamento;
b) Obras de urbanização, construção e ampliação;
c) Vias de comunicação;
d) Escavações e aterros;
e) Destruição do revestimento vegetal, não incluindo as acções necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os usos e as acções que sejam compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN.
3 - Consideram-se compatíveis com os objectivos mencionados no número anterior os usos e acções que, cumulativamente:
a) Não coloquem em causa as funções das respectivas áreas, nos termos do anexo i; e
b) Constem do anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, nos termos dos artigos seguintes, como:
i) Isentos de qualquer tipo de procedimento; ou
ii) Sujeitos à realização de uma mera comunicação prévia; ou
iii) Sujeitos à obtenção de autorização.
4 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, do desenvolvimento rural, das pescas, da economia, das obras públicas e transportes aprovar, por portaria, as condições a observar para a viabilização dos usos e acções referidos nos n.os 2 e 3.
Artigo 27.º
Invalidade dos actos e responsabilidade civil
1 — São nulos os actos administrativos praticados em violação do disposto no presente capítulo ou que permitam a realização de acções em desconformidade com os fins que determinaram a exclusão de áreas da REN.
2 — A entidade administrativa responsável pela emissão do acto administrativo revogado anulado ou declarado nulo bem como os titulares dos respectivos órgãos e os seus funcionários e agentes respondem civilmente pelos prejuízos causados, nos termos da lei
3 -Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, a anulação ou a declaração de nulidade resulte de parecer vinculativo, autorização ou aprovação legalmente exigível, a entidade que o emitiu responde solidariamente com a entidade administrativa que praticou o acto revogado, anulado ou declarado nulo, que tem sobre aquela direito de regresso.
4 — O disposto no presente artigo em matéria de responsabilidade solidária não prejudica o direito de regresso que ao caso couber, nos termos gerais de direito.
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