Confirma-se (hoje, novamente) que o candidato a S. J. Ver, Manuel Licínio, não foi aceite como candidato elegível, devido ao facto de ser chefe do serviço de Finanças “Feira 3” (Lobão).
Fontes laranjas dizem que a juíza não considerou as diligências feitas por eles, como uma reclamação. Portanto ao que parece, o PSD vai apresentar a “reclamação” novamente no Tribunal da Feira, convencidos que lhes será dada razão, e só se a o impedimento se mantiver, então poderão avançar com um recurso para um outro tribunal!
Como nota pessoal, continuo a achar estranho, (eu não entendo nada de nada mesmo)! Fazendo um paralelismo entre este caso e do Presidente da Junta de Louredo, Fernando Moreira, este estava em 2001 nas Finanças de Lourosa e não se levantou nenhum problema quanto à sua candidatura à junta (teve sim um problema enquanto candidato à Câmara). Mais estranho, quando verificamos que a lei de que tanto se fala é de Agosto de 2001 enquanto as eleições autárquicas de 2001 foi, salvo erro em Dezembro. Portanto a dita lei já estaria em vigor e mantêm-se até hoje
Entretanto e como não é um documento confidencial, passo a transcrever o “despacho” do tribunal a respeito:
“Veio o mandatário do PSD às eleições autárquicas sustentar que o candidato Manuel Licínio Lima de Oliveira à assembleia de freguesia de S. João de Ver é legalmente elegível por as funções que o mesmo exerce de chefe da 3ª Repartição de Finanças de Lobão não afectarem a freguesia de S. João de Ver, a qual está sob a jurisdição da 1ª Repartição de Finanças, sediada em Santa Maria da Feira.
Dispõe o artigo 7º, nº1, al.a) da Lei nº1/2001, de 14 de Agosto que não são elegíveis para os órgão das autarquias locais dos círculos de eleitorais onde exercem funções ou jurisdição os directores de finanças e chefes de repartição de finanças.
Conforme resulta do teor da respectiva candidatura, o cabeça de lista Manuel Licínio Lima de Oliveira à assembleia de freguesia de S. João de Ver exerce as funções de chefe da 3ª Repartição de Finanças-3 Lobão, sendo certo que para o efeito de eleição dos órgãos autárquicos, o território da respectiva autarquia local constitui um único circulo eleitoral (cfr. Artigo10º da Lei nº1/2001, de 14 de Agosto)
Assim sendo, nos termos do disposto do artigo 27º, nº1 da Leinº1/2001, de 14 de Agosto, rejeito o candidato Manuel Licínio Lima de Oliveira por ser inelegível.
Uma vez que não foi usada a faculdade de apresentação de substituto prevista no nº2 do artigo 26º da Lei nº1/2001, de 14 de Agosto, notifique imediatamente o mandatário da lista do PSD para que proceda à substituição do candidato em causa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de a lista ser reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do lugar em falta pelo candidato suplente – artigo27ºda Lei nº1/2001 de 14 de Agosto”
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